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Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no contexto do eSocial


O que é FAP?


De acordo com a Lei nº 10.666/2003, em seu 10º artigo, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi instituído com intenção de incentivar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho por meio da flexibilização (redução ou aumento) do índice do RAT.


O que é RAT?


O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é a nova denominação dada para o antigo SAT (Seguro Acidente do Trabalho). Trata-se de uma contribuição previdenciária paga pelo empregador para subsidiar os custos de previdência oriundos dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Seu objetivo é onerar mais os empregadores que atuam em atividades de maior risco e, consequentemente, mais geram despesas para a Previdência Social com aposentadorias especiais, auxílio doença e aposentadoria por invalidez, passando a contribuir com alíquotas maiores para custear o pagamento destes benefícios.


Como a alíquota é calculada?


A alíquota é calculada a partir da multiplicação do FAP e RAT. O valor encontrado corresponde ao tributo que incidirá sobre a folha de pagamentos das empresas, que é denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa), a qual é destinada ao custeio dos benefícios citados anteriormente.


GIIL-RAT = FAP x RAT


O FAP é uma alíquota variável entre 0.5 e 2 pontos, definida conforme o desempenho dos estabelecimentos dentro de suas respectivas atividades econômicas, consideradas as estatísticas resultantes dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho. As empresas podem consultar o seu multiplicador FAP através do site FapWEB, mediante CNPJ e senha.


O RAT foi fixado através do Decreto nº 3.048/1999, no Anexo V, sendo estabelecido pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa, vinculando o grau de risco de acidentes na atividade desenvolvida em três níveis: leve, médio ou grave - referentes a um percentual de 1%, 2% ou 3% respectivamente.


Assim, as empresas que apresentam menor índice de afastamentos acidentários terão FAP mais baixo, próximo de 0.5, e serão contempladas com um desconto na contribuição incidente sobre a folha de pagamento no momento em que o índice do RAT for por ele multiplicado. Por outro lado, as empresas que apresentarem muitos afastamentos acidentários e tiverem FAP mais próximo de 2 sofrerão aumento na referida contribuição.


A delimitação dos parâmetros para classificação do FAP foi realizada pela Lei nº 10.666/2003, a qual estabelece a comparação de cada estabelecimento dentro da respectiva atividade econômica, considerados os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo de acidentes de trabalho.


Contudo, na última regulamentação do tema, realizada pelas Resoluções Administrativas CNPS nº 1.327/2015 e 1.329/2017, e pelo Decreto nº 3.048/1999, foram incorporados outros aspectos, dentre os quais o de que o cálculo do FAP será por estabelecimento (CNPJ) e utilizará apenas a ocorrência acidentária com afastamento que gerar um benefício previdenciário.


Instruções passo-a-passo para o cálculo da alíquota:


1) Obtenha o CNAE da empresa (caso não saiba, acesse o site da Receita Federal e insira o CNPJ do estabelecimento);


2) Descubra a alíquota do RAT consultando o Decreto nº 3.048/1999 - Anexo V;


3) Multiplique estes fatores para encontrar o valor da alíquota a ser aplicada sobre a SEFIP/GFIP e Folha de Pagamento/GPS.


Exemplo de cálculo da alíquota GIIL-RAT:


NOTA:

Em conformidade com o ADE Codac nº 3/2010, o FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente. Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.


Quais as mudanças para 2018?


A partir de 2018, com base na Resolução do CNPS nº 1.329, o novo método de cálculo do FAP excluiu os acidentes de trajeto e promoveu outras cinco alterações na metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). As principais mudanças trazidas pela nova Resolução estão no quadro a seguir:


Inconsistências e críticas


Embora ajustes importantes tenham sido realizados, ao ser divulgado o extrato do FAP no 2º semestre de cada ano, diversos dados necessários para verificação da correção dos cálculos não são disponibilizados para a conferência das empresas.


Por exemplo: a comprovação de que estabelecimentos da mesma atividade estão ativos; os dados utilizados para o cálculo dos índices de frequência, gravidade, custo de acidentes de trabalho dos outros estabelecimentos de mesmo CNAE; entre outros. Sem a divulgação desses dados não é possível aos estabelecimentos contribuintes conferirem de forma efetiva a regularidade do valor de seu FAP.


Por tudo isso se faz necessária a revisão em pontos específicos da metodologia do FAP. É preciso, por exemplo, conferir-lhe maior clareza, em especial no que se refere à divulgação dos dados para as empresas.


A fórmula de cálculo do FAP deve dar sustentação a um mecanismo justo e transparente, aproximando-o do objetivo para o qual foi instituído: prevenir acidentes de trabalho.


Dica aos gestores da área de SST

Devido às inconsistências apresentadas anteriormente, não aconselho estabelecer o GIIL-RAT como um indicador-chave (KPI) para a área de saúde e segurança do trabalho das organizações. Entretanto, ele deve estar no radar dos gestores para constante monitoramento e eventual contestação.


Além disso, a partir da implementação do eSocial as áreas de Recursos Humanos e QSMS deverão estar bem alinhadas e atentas com os eventos e dados que possam impactar e onerar ainda mais a organização.

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