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Dissecando a Norma ABNT NBR 14280:2001 - Cadastro de Acidente de Trabalho


Ao longo de minha carreira trabalhando em empresas multinacionais com sede fora do Brasil, observei algo em comum: todas elas exigem que a comunicação, registro e o controle estatístico de acidentes seja feito de acordo com a legislação e normas vigentes em seu país de origem, cabendo ao responsável da área de saúde e segurança no Brasil a observação das exigências previstas na legislação nacional para atendimento dos requisitos locais.


Neste conceito enquadra-se, por exemplo, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (vide Art. 22 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991) e preenchimento dos mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR-04 (vide Portaria Nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014).


Além disso, com o advento do eSocial e de novas práticas de controle e fiscalização por parte do MTE e suas Delegacias Regionais, é necessário estar atento e garantir que todos os procedimentos e práticas da área de saúde e segurança do trabalho estejam alinhados com a legislação e que seus requisitos sejam fielmente cumpridos.


Por isso decidi escrever este artigo, para esclarecer a caracterização de acidentes de trabalho (segundo a legislação brasileira) e o procedimento de cadastro e classificação a partir da Norma ABNT NBR 14280:2001, abordando assim seu objetivo, definições, requisitos gerais, método de cálculo estatístico, classificação e registro de acidentes de trabalho.


Dessa forma, espero contribuir tanto com profissionais de empresas privadas quanto candidatos que pretendem prestar concursos públicos na área de saúde e segurança do trabalho, pois diversas questões são baseadas ou relacionadas aos conceitos desta Norma.



1. OBJETIVO


Esta Norma fixa critérios para o registro, comunicação, estatística, investigação e análise de acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas. Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado no estudo do acidente do trabalho, suas causas e conseqüências.


NOTA: A finalidade desta Norma é identificar e registrar fatos fundamentais relacionados com os acidentes do trabalho, de modo a proporcionar meios de orientação aos esforços prevencionistas, sem entretanto indicar medidas corretivas específicas, ou fazer referência a falhas ou a meios de correção das condições ou circunstâncias que culminaram no acidente. O seu emprego não dispensa métodos mais completos de investigação e comunicação.



2. DEFINIÇÕES (principais termos)


Para os efeitos desta norma, aplicam-se as seguintes definições:


  • Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.


NOTA:

1) O acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável (doenças ocupacionais). A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho.

2) No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


  • Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.


  • Acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.


  • Acidente impessoal: Acidente cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.


3. REQUISITOS GERAIS


  • Avaliação da frequência e da gravidade: A avaliação da frequência e da gravidade deve ser feita em função de:

a) número de acidentes ou de acidentados;

b) horas-homem de exposição ao risco;

c) tempo computado.


  • Cálculo de horas-homem de exposição ao risco: As horas-homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado.

NOTA: Horas-homem, em um certo período, se todos trabalham o mesmo número de horas, é o produto do número de homens pelo número de horas trabalhadas. Por exemplo: 20 homens trabalhando, cada um, 160 horas por mês, totalizam 3.200 horas-homem. Quando o número de horas trabalhadas varia de grupo para grupo, deve-se calcular individualmente os vários produtos e somá-los para obtenção do resultado final.


EXEMPLO: 20 homens, dos quais 15 trabalham, cada um, 200 h por mês, 04 trabalham 180 h e 01, apenas, 162 h, totalizam 3.882 horas-homem, como abaixo indicado:


15 x 200 = 3.000

04 x 180 = 720

01 x 162 = 162

Total = 3.882 h


  • Horas de exposição ao risco: As horas de exposição devem ser extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto, consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias.


  • Horas estimadas de exposição ao risco: Quando não se puder determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas devem ser estimadas multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.

NOTAS:

1) Se o número de horas trabalhadas por dia diferir de setor para setor, deve-se fazer uma estimativa para cada um deles e somar os números resultantes, a fim de obter o total de horas-homem, incluindo-se nessa estimativa as horas extraordinárias. Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total na forma anteriormente citada e na necessidade de obter-se índice anual comparável, que reflita a situação do risco da empresa, arbitra-se em 2.000 horas-homem anuais a exposição ao risco para cada empregado.

2) Se as horas-homem forem obtidas por estimativa, deve-se indicar a forma pela qual ela foi realizada.

3) No caso de mão-de-obra subcontratada (firmas empreiteiras ou terceirizados), as horas de exposição ao risco, calculadas com base nos empregados da empreiteira, devem ser consideradas, também, nas estatísticas desta última, devendo as empresas, entidades ou estabelecimentos que utilizam a subcontratação fazer o registro dessa exposição nas suas estatísticas.



4. MEDIDAS DE AVALIAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE


  • Taxa de freqüência de acidentes: Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela expressão abaixo.


FA = N x 1.000.000

H


Onde:

FA é o resultado da divisão;

N é o número de acidentes;

H representa as horas-homem de exposição ao risco


  • Taxa de frequência de acidentados com lesão com afastamento: Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:


Fl = Nl x 1.000.000

H


Onde:

Fl é a taxa de freqüência de acidentados com lesão com afastamento;

Nl é o número de acidentados com lesão com afastamento;

H representa as horas-homem de exposição ao risco.


  • Taxa de frequência de acidentados com lesão sem afastamento: É recomendável que se faça o levantamento do número dos acidentados vítimas de lesão sem afastamento, calculando a respectiva taxa de frequência. Essa prática apresenta a vantagem de alertar a empresa para causas que concorram para o aumento do número de acidentados com afastamento. O cálculo deve ser feito da mesma forma para os acidentados vítimas de lesão com afastamento, devendo ser o resultado apresentado, obrigatoriamente, em separado. O registro do número de acidentados vítimas de lesão sem afastamento é de grande importância como elemento informativo do grau de risco e da qualidade dos serviços de prevenção, permitindo, inclusive, pesquisar a variação da relação existente entre acidentados com afastamento e sem afastamento.


  • Taxa de gravidade: Deve ser expressa em números inteiros e calculada pela expressão abaixo.


G = T x 1.000.000

H


Onde:

G é a taxa de gravidade;

T é o tempo computado (vide quadro 1);

H representa as horas-homem de exposição ao risco.


NOTAS: Esta taxa visa a exprimir, em relação a um milhão de horas-homem de exposição ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vítimas de incapacidade temporária total, mais os dias debitados relativos aos casos de morte ou incapacidade permanente. Deve ficar claro que nos casos de morte ou incapacidade permanente não devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a não ser no caso do acidentado perder número de dias superior ao a debitar pela lesão permanente sofrida.


Quadro 1 - Dias a serem computados para cálculo de Taxa de Gravidade


5. CLASSIFICAÇÃO


A classificação dos acidentes deverá ser realizada com base nos quadros 2 a 10 disponibilizados na Norma e registrados nos relatórios modelo indicados através do Anexo A da mesma.



6. REGISTRO E ESTATÍSTICA DE ACIDENTES DE TRABALHO


Além das estatísticas globais da empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam elaboradas estatísticas por setor de atividade, o que permite evitar que a baixa incidência de acidentes em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo, também, das áreas de atividade específica, os acidentes não diretamente a elas relacionados.


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Por fim, ainda que a proposta deste post tenha sido "dissecar" esta norma, devido sua enorme extensão apenas os principais conceitos foram abordados. Logo, aconselho a leitura da mesma em sua integralidade para uma melhor compreensão.


Vale lembrar que a Norma disponibiliza quadros e relatórios modelo para auxiliar tanto no processo de investigação dos acidentes quanto para classificação e registro dos mesmos.



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